ERRADO
O art. 204 do CPP é expresso ao dispor que “O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito”. É permitida, todavia, breve consulta a apontamentos (parágrafo único).
Salvo, por razões óbvias, nas hipóteses do mudo, surdo ou surdo-mudo – de que cuida o parágrafo único do art. 223 – ou, em face da dignidade do cargo, do Presidente e o Vice-Presidente da República, dos presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal (art. 221, § 1°), todo depoimento da testemunha deverá ser prestado oralmente, ou seja, de viva voz. Como ensina Eduardo Espínola Filho, “admitir pudesse a testemunha levar escrito o seu depoimento seria furtar ao julgador um dos elementos mais importantes para a justa apreciação do testemunho, além de que daria margem à possibilidade de apresentar ela, como sua, narração feita por terceiro, e que poderia ter estudado, a ponto de lê-la corretamente. Daí, a imposição, feita no art. 204, de que o depoimento seja oral” (Curso de processo criminal, 2ª, vol. I, p. 101). É a forma pela qual, ademais, poderá o juiz sentir as reações da testemunha, identificando eventual vacilação em seu depoimento ou, ao contrário, atestando a firmeza daquilo que é dito.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos