Informativo: 659 do STJ – Processo Penal
Resumo: É ilícita a prova obtida por meio de revista íntima realizada com base unicamente em denúncia anônima.
Comentários:
A revista íntima é uma espécie de inspeção reservada em pessoas (notadamente familiares) que visitam os presos. A esta inspeção podem ser submetidos todos os que pretendem visitar alguém recolhido a um estabelecimento prisional, mulheres e homens, sejam crianças, adolescentes, jovens, adultos ou idosos.
De acordo com a praxe, os visitantes inspecionados são obrigados a se despir por completo e agachar sobre um espelho, abrir com as mãos o ânus e a vagina, contraindo os músculos para que servidores do estabelecimento penal possam verificar se estão carregando instrumentos ilegais (drogas, materiais bélicos, acessórios para celulares, etc.) ou qualquer outro objeto proibido para dentro do presídio.
A prática da revista íntima tem sido muito criticada por doutrinadores que apontam ofensa não apenas à Constituição Federal mas também a Convenções Internacionais (em especial a Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Alguns Estados já adotam a “revista íntima humanizada”, em que, na chegada à unidade prisional, o visitante faz um cadastro, no qual os agentes identificam se a pessoa está apta ou não a fazer a visita. A aptidão é avaliada levando-se em consideração características do apenado (comportamento, incidentes por atos de indisciplina, desacatos, ameaças, brigas internas, etc.). Realizado esse procedimento preliminar, inicia-se a revista manual, denominada “triagem”. Os agentes revistam manualmente os objetos que os visitantes querem levar para dentro do presídio e determinam o que pode ou não entrar. Em seguida, passam os objetos pelo raio x, onde é possível verificar o seu interior. O visitante é convidado a se sentar num detector de metal em forma de banco, que apontará qualquer objeto de metal que possa ter sido inserido da cintura para baixo. Como etapa seguinte, passa por um “portal”, que detecta possíveis metais ocultos em outras partes do corpo. Desse modo, seguindo essas fases, finaliza-se a revista sem humilhação.
Mas as medidas limitantes que vêm sendo adotadas não significam que a revista íntima seja absolutamente vedada. Tomados os cuidados necessários para evitar a disseminação de procedimentos vexatórios, é possível, segundo o STJ“A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo fundada suspeita de que o visitante do presídio esteja portando drogas, armas, telefones ou outros objetos proibidos, é possível a revista íntima que, por si só, não ofende a dignidade da pessoa humana, notadamente quando realizada dentro dos ditames legais, sem qualquer procedimento invasivo, exatamente como ocorreu na espécie.” (HC 460.234/SC, j. 11/09/2018), que a revista minuciosa seja implementada se houver fundada suspeita de que o visitante esteja transportando drogas ou outros itens proibidos para o interior do estabelecimento prisional.
A suspeita, no entanto, deve ser baseada em elementos concretos a respeito da conduta ilícita de quem pretende entrar no presídio. Circunstâncias duvidosas, como as decorrentes de denúncias anônimas desacompanhadas de apuração mínima para confirmar o relato, não podem ser consideradas pressuposto válido para a revista íntima, como decidiu o STJ no REsp 1.695.349/RS (j. 08/10/2019):
“De início, é inarredável a afirmação de que a revista íntima, eventualmente, constitui conduta atentatória à dignidade da pessoa humana, em razão de, em certas ocasiões, violar brutalmente o direito à intimidade, à inviolabilidade corporal e à convivência familiar entre visitante e preso. Em verdade, a adoção de revistas íntimas vexatórias e humilhantes viola tratados internacionais de Direitos Humanos firmados pelo Brasil e contraria recomendações da Corte Interamericana de Direitos Humanos, das Organizações das Nações Unidas e da Corte Europeia de Direitos Humanos. Para compatibilizar os direitos e deveres envolvidos na questão relativa ao controle de ingresso de visitantes em estabelecimentos penitenciários, existem, basicamente, duas correntes. A primeira considera não ser possível a realização de revista íntima em presídios, por ser ela vexatória e atentatória à dignidade da pessoa humana, valor básico ensejador dos direitos fundamentais. Ainda, invoca a proibição constitucional de se submeter qualquer pessoa a tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III). Há, no entanto, uma segunda corrente, para a qual é possível, sim, a realização de revista íntima em estabelecimentos prisionais, com base em uma ponderação de interesses, pois existe a necessidade de controlar a entrada de produtos proibidos nos presídios – armas, bebidas, drogas etc. –, de forma que, por questão de segurança pública e em nome da segurança prisional, estaria autorizada a medida (desde que, obviamente, fossem tomadas as cautelas devidas, tais como a realização de revista em mulheres por agentes públicos do sexo feminino). No caso, a acusada foi submetida à realização de revista íntima com base, tão somente, em uma denúncia anônima feita ao presídio no dia dos fatos informando que ela tentaria entrar no presídio com drogas, sem a realização de outras diligências prévias para apurar a veracidade e a plausibilidade dessa informação. Portanto, se não havia fundadas suspeitas para a realização de revista na acusada, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior à revista, justifique a medida, sob pena de esvaziar-se o direito constitucional à intimidade, à honra e à imagem do indivíduo”. |
Para se aprofundar, recomendamos:
Livro: Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos