ERRADO
A natureza do delito praticado poderá impedir a reincidência em caso de crime futuro. Nesse contexto, o artigo 64, inciso II, do Código Penal dispõe que não se consideram para efeito de reincidência os crimes militares próprios e os crimes políticos (art. 2° da lei 7.170/83).
Quanto aos crimes militares próprios, assim considerados aqueles que encontram tipificação apenas no Código Penal Militar (ex.: deserção, motim, dentre outros), deve-se observar que somente não gerarão reincidência se o crime posteriormente praticado for um crime comum ou militar impróprio (ex.: homicídio). Tendo o agente praticado dois crimes militares próprios, por força do artigo 71 do Código Penal Militar será considerado reincidente.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal