ERRADO
A submissão de alguém sob guarda, poder ou autoridade do agente, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo, constitui crime de tortura, tipificado no art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97, sendo que, tratando-se de criança ou adolescente, a pena é aumentada de um sexto a um terço, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. O delito em comento é próprio, exigindo como pressuposto a presença de uma relação jurídica preexistente entre sujeito ativo e sujeito passivo. O sujeito ativo está na posição de garante, seja em virtude da lei ou outra relação jurídica. Só quem tem a guarda (de direito ou de fato), vigilância, poder (de direito público ou privado) ou autoridade, pode cometer esse delito. Assim, tem como sujeito ativo os pais, tutores, curadores, diretores de colégio ou de institutos profissionais, professores, patrões, chefes, carcereiros, funcionários de internatos de menores etc.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal