ERRADO
Os crimes plurissubjetivos são aqueles em que se pressupõe a reunião de agentes, como na associação criminosa, que somente se caracteriza com a presença de ao menos três pessoas para o fim específico de cometer crimes. Nesse caso, a norma de extensão pessoal do art. 29 do Código Penal é dispensável, pois o concurso de pessoas integra o próprio tipo.
O art. 29 se aplica para estabelecer o concurso de pessoas nos crimes unissubjetivos, em que a reunião de agentes é eventual, como, por exemplo, no homicídio. A respeito da incidência do art. 29, decidiu o STJ (em situação que versa sobre crime de concurso eventual): “Art. 29 do CP. Indicação. Sentença. Pronúncia. A Turma deu provimento ao recurso especial do Parquet para consignar que, na decisão de pronúncia, o art. 29 do CP – referente ao concurso de pessoas – deve ser mencionado quando da indicação do tipo penal incriminador nos termos da antiga redação do art. 408, § 1º, do CPP (anterior à Lei nº 11.689/2008). Segundo a Minº Relatora, o caput do referido art. 29 não se relaciona apenas ao aspecto da dosimetria da pena, mas influencia na tipicidade da conduta por se tratar de norma de extensão, a permitir uma adequação típica de subordinação mediata. Ressaltou que, in casu, a indicação do dispositivo é imprescindível para a tipicidade formal, tendo em vista que a denúncia não detalhou a conduta de cada acusado pela suposta prática dos delitos de homicídio e homicídio tentado, não constando a informação de quem teria disparado a arma contra as vítimas” (REsp 944.676-RS, Rel. Minº Laurita Vaz, julgado em 21/6/2011).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal