ERRADO
O tráfico de drogas sobre o qual incide o privilégio do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 não é equiparado a hediondo, razão pela qual a condenação por sua prática não impede a concessão de indulto: “Acompanhando o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus 118.533/MS, a Quinta e a Sexta Turmas deste Superior Tribunal de Justiça, revendo posição anterior, passaram a adotar orientação no sentido de que o crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda. 3. Desse modo, a execução penal do paciente deve tomar o crime praticado como crime comum, e não como crime de natureza hedionda, para fins de análise de possíveis benefícios. E, com fulcro nesse novo paradigma, não mais subsiste o óbice à concessão do indulto ou da comutação aos condenados por tráfico privilegiado” (STJ: HC 426.566/SP, DJe 16/02/2018).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal