CERTO
A remição pelo exercício de trabalho só pode beneficiar o sentenciado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, como dispõe o caput do art. 126 da Lei nº 7.210/84. No regime aberto, é possível apenas a remição pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional (art. 126, § 6º, da Lei nº 7.210/84). Neste sentido: “II – Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento, com fulcro no art. 126 da Lei de Execução Penal, que a remição da pena pelo trabalho somente é possível aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto. Precedentes. III – No regime aberto, o referido benefício somente é conferido, conforme disciplinado no parágrafo 6º do mesmo dispositivo, se há frequência em curso de ensino regular ou de educação profissional” (HC 413.132/RS, DJe 05/03/2018). A contagem do tempo, nos termos do art. 126, § 1º, inciso II, da Lei nº 7.210/84 se dá à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho. A jornada de trabalho não poderá ser inferior a seis nem superior a oito horas, com descanso aos domingos e feriados (art. 33).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal