ERRADO
Não se exige, de forma nenhuma, que o agente possua o numerário apropriado para que se consume o delito. Basta que deixe de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.
Ainda quanto à consumação, o entendimento dominante na doutrina é o de que se trata de crime formal, dispensando o locupletamento do agente ou o efetivo prejuízo ao Erário. O STF já decidiu, no entanto, ser o crime material (Inq. 2.537/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 13/06/2008), razoável conclusão tendo em vista que a partir do momento em que a contribuição deixa de ser repassada, verificam-se o locupletamento do agente e o prejuízo à previdência. Esta orientação, de resto, condiz com a postura ultimamente adotada a respeito da necessidade de esgotamento da via administrativa para que se intente a ação penal no crime de apropriação indébita previdenciária, na esteira do que dispõe a súmula vinculante nº 24. A súmula foi editada pelo STF para dispor que “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. Embora não haja menção expressa à apropriação indébita previdenciária, passou-se a aplicar a mesma orientação também a este delito em virtude de sua clara natureza tributária. Ocorre que a redação do enunciado é expressa no sentido de que o crime a que se refere é material contra a ordem tributária, o qual não se tipifica até o lançamento definitivo. Por razão lógica, se houve definitivo lançamento do tributo é forçoso que se admita, no mínimo, o prejuízo aos cofres da previdência.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal