CERTO
A autolavagem consiste na prática de atos de lavagem de dinheiro cometidos pelo próprio autor da infração penal antecedente. Como se trata de condutas distintas, que atingem bens jurídicos que não se confundem, admite-se a punição da autolavagem, sem que se fale em bis in idem. Ressalte-se, no entanto, que, conforme estabeleceu o STF, o agente deve praticar atos autônomos destinados a ocultar ou a dissimular a origem ilícita do que recebeu: “Lavagem de capitais e crimes contra a administração pública. Corrupção passiva e autolavagem: quando a ocultação configura etapa consumativa do delito antecedente – caso da corrupção passiva recebida por pessoa interposta – de autolavagem se cogita apenas se comprovados atos subsequentes, autônomos, tendentes a converter o produto do crime em ativos lícitos, e capazes de ligar o agente lavador à pretendida higienização do produto do crime antecedente. Sob uma linguagem de ação típica, as subsequentes e autônomas condutas devem possuir aptidão material para “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal” antecedente, ao feitio do artigo 1º da Lei 9.613/98” (AP 694/MT, j. 02/05/2017).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal