O habeas corpus é o remédio jurídico destinado a tutelar a liberdade de locomoção do indivíduo. Protege, pois, o direito de ir, vir, ficar ou voltar. Vê-se, portanto, que se assegura o livre direito de locomoção, o jus manendi, ambulandi, e undi ultro citroque, isto é, o direito de ir e vir para onde quer que se pretenda, mas diretamente relacionado ao indivíduo.
A tutela da liberdade de locomoção pode ser promovida inclusive de forma indireta, ou seja, quando se verifica alguma ilegalidade não na restrição da liberdade em si, mas em algum aspecto circunstancial que pode provocar efeitos na liberdade, como é o caso da dosimetria da pena. Tratando-se de uma ilegalidade evidente, cuja análise não demanda maiores incursões sobre elementos probatórios, o STJ admite a impetração do habeas corpus para a devida correção:
“A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade” (AgRg no HC 514.306/SP, j. 08/10/2019).
No mesmo contexto, o tribunal não admite habeas corpus substitutivo de recurso, a não ser que a ilegalidade seja evidente a ponto de permitir a concessão da ordem de ofício:
“A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício” (HC 523.503/SP, j. 17/10/2019).
Com base na exceção, o ministro Nefi Cordeiro concedeu habeas corpus impetrado para a correção de erro material em sentença condenatória na qual a pena-base havia sofrido aumento, mas com divergência entre o número fracionário e sua escrita por extenso (constava “1/2 (um sexto)”).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da impetração, pois tratava-se de substitutivo de recurso sobre matéria (erro material) não apreciada pela segunda instância. Além disso, embora houvesse divergência entre a representação numérica e a descrição por extenso da fração de aumento, o total da pena resultou do aumento de metade, o que demonstra, com a certeza necessária, que o juiz pretendeu impor a pena maior, de resto mantida pelo Tribunal de Justiça no julgamento de apelação.
O STJ, no entanto, considerou haver flagrante ilegalidade. Isto porque, no caso de divergência sobre a fração de aumento imposta na sentença, caberia ao Tribunal de Justiça resolvê-la de ofício para estabelecer o aumento no patamar menor, interpretação mais favorável à ré:
“Com efeito, não tendo o Ministério Público se insurgido contra o erro material deduzido na sentença condenatória, caberia ao Tribunal corrigi-lo de ofício em benefício da ré, se desse erro resultasse agravamento da sanção, como no caso, sob pena de configuração de reformatio in pejus. Em outras palavras, o Colegiado estadual não poderia ter mantido o erro material maléfico à ré constante da sentença, em sede de apelação exclusiva da defesa.
(…)
No caso vertente, diante da divergência entre as frações de aumento escritas nas formas numérica e por extenso, deve ser aplicada a interpretação mais benéfica à ré, majorando-se a pena-base do crime de receptação qualificada em 1/6 (um sexto), conforme fixado por extenso pelo sentenciante. Assim, inalterada nas demais fases da dosimetria, a pena definitiva da paciente fica consolidada em 3 anos e 6 meses de reclusão, mais 11 dias-multa”.
Para se aprofundar, recomendamos:
Livro: Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos