ERRADO
Nas modalidades induzir, atrair e facilitar, consuma-se o delito de favorecimento da prostituição no momento em que a vítima passa a se dedicar à prostituição ou outra forma de exploração sexual, colocando-se, de forma constante, à disposição dos clientes, ainda que não tenha atendido nenhum. Trata-se de crime instantâneo, pois as ações nucleares induzir, atrair e facilitar não exigem reiteração de atos. Não se trata de crime instantâneo de habitualidade preexistente, que, nas palavras de Nucci, é “a figura típica passível de concretização pela prática de uma única conduta, com resultado instantâneo, embora exija, para tanto, o desenvolvimento habitual de outro comportamento preexistente. É o que ocorre no caso de venda de mercadoria de procedência estrangeira, introduzida clandestinamente no País, no exercício de atividade comercial (art. 334, § 1.º, c, CP). Não existindo anteriormente a prática habitual de atividade empresarial, não se configura o delito nesse tipo penal previsto, embora seja ele instantâneo” (Manual de Direito Penal. 10ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 145).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal