CERTO
No estelionato previdenciário, a devolução dos valores indevidamente recebidos não acarreta a extinção da punibilidade, diante da inaplicabilidade das disposições relativas ao pagamento do tributo nos delitos contra a ordem tributária. O estelionato não se confunde com aqueles delitos porque, segundo o STJ, “há emprego de ardil para o recebimento indevido de benefícios. Dessa forma, não é possível aplicação, por analogia, da causa extintiva de punibilidade prevista no art. 9º da Lei 10.684/2003 pelo pagamento do débito ao estelionato previdenciário, pois não há lacuna involuntária na lei penal a demandar o procedimento supletivo, de integração do ordenamento jurídico. Precedente citado: AgRg no Ag 1.351.325-PR, Quinta Turma, DJe 5/12/2011” (REsp 1.380.672/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 6/4/2015). A orientação vem sendo reiterada pelo tribunal (AgRg no AgRg no AREsp 992.285/RJ, j. 20/06/2017), para o qual é possível, no máximo, a incidência da causa de diminuição de pena relativa ao arrependimento posterior (RHC 63.027/SP, j. 18/10/2016).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal