CERTO
Inspirada no finalismo de Hans Welzel, a teoria normativa pura da culpabilidade é responsável pela migração do dolo e da culpa para o fato típico. Em consequência, a culpabilidade possui os seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude.
A inexigibilidade de conduta diversa, portanto, exclui a culpabilidade, podendo ocorrer, exemplificativamente, pela coação moral irresistível ou pela obediência hierárquica.
A coação irresistível está prevista no artigo 22, 1ª parte, do Código Penal e possui dois requisitos: a) coação moral: a coação a que se refere o dispositivo pode ser traduzia como ameaça, promessa de realizar um mal. Apesar de o artigo 22, 1ª parte, do Código Penal, mencionar “coação irresistível”, entende a doutrina referir-se, apenas, à coação moral (vis compulsiva) e não à coação física (vis absoluta). Com efeito, a coação física, quando irresistível, representa hipótese excludente da conduta, elemento do fato típico; b) coação irresistível: a coação deve também ser irresistível, assim compreendida aquela a que o coato não pode subtrair-se, mas apenas sucumbir ante o decreto do inexorável. Atente-se que o dispositivo, ao se referir à coação irresistível está, evidentemente, excluindo a resistível. Naquele caso, o agente não é passível de punição; neste, a pena fica atenuada em face do disposto no artigo 65, III, “c”, 1ª parte, do Código Penal.
Já a obediência hierárquica, prevista na segunda parte do artigo 22 do Código Penal, incide se o fato é cometido em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, caso em que responde pelo crime somente o autor da ordem (autor mediato). Do contrário (ordem claramente ilegal), o subordinado também será responsabilizado criminalmente. São pois, requisitos da obediência hierárquica: a) que a ordem não seja manifestamente ilegal; b) que a ordem seja oriunda de superior hierárquico (essa subordinação diz respeito, apenas, à hierarquia vinculada à função pública; a subordinação doméstica – pai e filho – ou eclesiástica – bispo e sacerdote – não configura a presente dirimente).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal