ERRADO
A nota de culpa deve ser expedida no prazo de 24 horas a partir da prisão (§§ 1º e 2º do art. 306 do CPP), sem que a inobservância desse prazo acarrete a nulidade do flagrante:
“O atraso na entrega da nota de culpa ao investigado preso em flagrante, embora constitua irregularidade, não determina a nulidade do ato processual regularmente válido. É princípio basilar do processo penal a assertiva de que não se declara nulidade de ato, se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal” (STJ – RHC n° 21532/PR, j. 18.10.2007).
Por precaução, deve ser obtido recibo do preso, dando conta da entrega da nota de culpa, livrando-se, assim, a autoridade policial de qualquer responsabilidade por eventual omissão. Daí a razão pela qual a nota de culpa deve ser expedida em duas vias, ficando uma com o preso e outra com a autoridade. Caso o preso não queira assinar o recibo ou mesmo não possa fazê-lo (porque analfabeto ou ferido), duas testemunhas devem assinar em seu lugar, atestando a entrega da nota de culpa, por analogia ao § 3º, do art. 304.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos