ERRADO
O crime de corrupção de menores (sem conotação sexual), tipificado no art. 244-B do ECA, era objeto de discussão no que dizia respeito à necessidade de efetiva corrupção de quem praticava a infração penal juntamente com o imputável ou era por ele induzido a praticá-la. Pacificando a questão, o STJ editou a súmula nº 500: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal