CERTO
O STJ se orienta no sentido de que algumas das modalidades do crime de tráfico de drogas são formais, dispensando resultado naturalístico. No caso em que o agente negocia a droga por telefone e disponibiliza o transporte para recebê-la, caracteriza-se, segundo o tribunal, o tráfico consumado na modalidade adquirir: “Deste modo, a negociação com aquisição da droga e colaboração para seu transporte, de droga que veio a ser apreendida, constitui conduta descrita na imputação e típica, presente se encontrando a materialidade do imputado crime de drogas. Frise-se que a modalidade de tráfico (adquirir), segundo o Supremo Tribunal Federal, completa-se no instante em que ocorre a avença entre o comprador e o vendedor”, sem exigência de nenhum outro requisito (HC 71853⁄RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, Julgado em 07⁄05⁄1995, 2ª Turma, DJ de 19⁄5⁄1995). Nesse contexto, não há como afastar o entendimento adotado pela sentença que assim referiu: Portanto, as provas coligidas permitem a convicção segura de que Narcélio, após previamente adquirir metade do entorpecente, através de negócio realizado pela via telefônica, enviou caminhão de sua propriedade para auxiliar Marcelo a distribuir as drogas, proceder que também configurou o seu pagamento pela parte que lhe coube. Tal conduta, indubitavelmente, encontra adequação típica no art. 12 da Lei 6.368⁄76, tanto no verbo adquirir quanto no verbo ter em depósito, à medida que, tendo Narcélio adquirido metade do entorpecente, tornou-se responsável pelo seu depósito, mantido no interior do município de Pato Bragado-PR, onde acabou apreendido pela Polícia Militar (fl. 156⁄157)” (HC 212.528/SC, DJe 23/09/2015).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal