Há muito ninguém questiona a necessidade de existência de um ramo dogmático auxiliar especifico à ciência penal dedicado ao estudo da criminalidade informática. Isso porque a maior parte da doutrina defende a existência de um novo bem jurídico específico, imaterial e com características diversas daqueles bens jurídicos ortodoxos pensados em um código de 1940 e reformado em 1984.
Ainda que o primeiro computador date de 1946 e a internet de idos de 1969, é sua larga adoção e popularização que constrói a idéia de novos valores a ser protegido e perenidade em sua existência social. Assim, surge a nova delinquência em uma expansão lógica.
Além disso, o mecanismo utilizado para a delinquência informática é muito específico e trabalha com lógicas próprias, sendo necessário o desenvolvimento de características únicas, axiomas sui generis, pressupostos racionais baseados na tecnologia e, até mesmo, princípios próprios.
Este trabalho visa demonstrar que é preciso estabelecer um ponto de partida para analisar qualquer investigação informática, seja em esfera privada, seja em esfera inquisitorial, seja em esfera processual.
Clique aqui para ler o artigo completo.