CERTO
O art. 193 do CPP garante a presença do intérprete ao interrogado que não falar a língua nacional. Trata-se, aliás, de recomendação expressa da Convenção Americana dos Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, de 1969 e que mereceu a adesão do Brasil. O art. 8.2. “a” do Pacto garante o “direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal”.
Suponha-se, por exemplo, que o juiz domine amplamente o idioma alemão e, por isso, não encontre nenhuma dificuldade em interrogar um réu germânico. Nem por isso, contudo, estará dispensado de nomear um intérprete. Primeiro, porque a prova não se destina apenas ao juiz, mas, pelo sistema de comunhão, também às partes. Segundo, em função de que esse domínio da língua possivelmente não se estenderá à acusação e à defesa. É provável, assim, que o promotor e o advogado não contem com a mesma facilidade. E, terceiro, em virtude de que o intérprete, quando nomeado, exercerá seu munus sob compromisso, podendo, eventualmente, responder pelo crime de falsa perícia de que cuida o art. 342 do Código Penal. Não se trata, pois, de desconfiar dos conhecimentos do magistrado, mas de conferir maior solenidade e segurança ao ato, evitando que se transforme em um diálogo privado entre ele e o acusado.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos