ERRADO
A tentativa, em regra, faz com que a pena correspondente ao crime consumado seja diminuída de um a dois terços, a depender do iter criminis percorrido (art. 14, parágrafo único, do Código Penal). Não é possível, portanto, que, aplicada a norma da tentativa, a pena seja a mesma do crime consumado. Isso só ocorre nos delitos em que a própria lei, ao descrever a conduta, equipara a forma tentada à consumada, no que se denomina crimes de atentado. É o caso do art. 352 do Código Penal: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”. Neste caso não se aplica o art. 14, parágrafo único.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal