CERTO
Eugênio Raul Zaffaroni, incrementando a concepção moderna da tipicidade, desenvolveu a teoria da tipicidade conglobante. Aqui, a tipicidade penal é a soma entre tipicidade formal e tipicidade conglobante, esta composta pela tipicidade material e pela antinormatividade do ato (ato não determinado ou não incentivado por lei). A proposta da teoria da tipicidade conglobante é harmonizar os diversos ramos do Direito, partindo da premissa de unidade do ordenamento jurídico. É uma incoerência o Direito Penal estabelecer proibição de comportamento determinado ou incentivado por outro ramo do Direito (isso é desordem jurídica). Dentro desse espírito, para se concluir pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal fato/tipo e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo, leia-se, não determinado ou incentivado por qualquer ramo do Direito.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal