CERTO
Depois de elencar circunstâncias específicas que atenuam a pena, o legislador deu margem, com o artigo 66 do Código Penal, à atenuação da pena por conta de “circunstância relevante anterior ou posterior ao crime, embora não prevista em lei”. É a atenuante da clemência (ex.: confissão voluntária, não abrangida pelo art. 65, III, “d”, restrito à confissão a espontânea). Parcela da doutrina lembra, nesse tema, a coculpabilidade, teoria que caracteriza campo fértil para a incidência do art. 66 do CP. Parte da ideia de que a sociedade, muitas vezes, é desorganizada, discriminatória, excludente, marginalizadora, criando condições sociais que reduzem o âmbito de determinação e liberdade do agente, contribuindo, portanto, para o delito. Essa postura da sociedade deve ser em parte compensada, arcando com parcela da reprovação.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal