CERTO
Para apurar se houve infração do dever de diligência (violação de um dever de cuidado objetivo – um dos elementos do crime culposo), deve o operador, considerando as circunstâncias do caso concreto, pesquisar se uma pessoa de inteligência média, prudente e responsável, teria condições de conhecer e, portanto, evitar o perigo decorrente da conduta (previsibilidade objetiva). Dessa comparação (capacidade de evitar do homem médio), conclui-se se ocorreu violação da obrigação de cuidado, violação manifestada por imprudência, negligência ou imperícia (modalidades de culpa): (1) Imprudência: o agente atua com precipitação, afoiteza, sem os cuidados que o caso requer (ex.: conduzir veículo em alta velocidade num dia de muita chuva). É a forma positiva da culpa (in agendo), que se manifesta concomitantemente à ação, ou seja, está presente no decorrer da conduta que culmina no resultado involuntário. No mesmo exemplo, a conduta é lícita enquanto o motorista conduz o veículo na chuva em velocidade compatível, mas, a partir do momento em que imprime alta velocidade, surge a imprudência que sustentará a punição caso ocorra um acidente com lesão ou morte; (2) Negligência: é a ausência de precaução (ex.: conduzir veículo automotor com pneus gastos). Diferentemente da imprudência (positiva – ação), a negligência é negativa – omissão (culpa in omitendo). Revela-se a negligência, ao contrário da modalidade anterior, antes de se iniciar a conduta; o agente não adota a ação cuidadosa que se exige no caso concreto, daí advindo o resultado lesivo; (3) Imperícia: é a falta de aptidão técnica para o exercício de arte ou profissão (ex.: condutor que troca o pedal do freio pelo da embreagem, gerando o atropelamento).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal