ERRADO
Não se admite, face ao silêncio da lei (art. 190-A do ECA), que a medida seja decretada de ofício. Trata-se de um raciocínio que homenageia o sistema acusatório, no qual cada parte tem funções bens definidas no processo, de modo a evitar que o juiz, agindo de ofício, perca a imparcialidade que lhe é inerente. De sorte que somente pode ser autorizada mediante ordem judicial, após requerimento do Ministério Público ou representação do delegado de polícia. Do requerimento ou requisição deverão constar “o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas”.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos