Ao estabelecer as regras para os julgamentos dos crimes dolosos contra a vida em plenário, o Código de Processo Penal adota alguns cuidados contra a influência indevida sobre os jurados. Por isso se veda, por exemplo, a utilização da sentença de pronúncia como argumento de autoridade durante os debates, pois os jurados, leigos que são, podem tomar a decisão como algo vinculante e se afastar de seu dever de decidir soberanamente sobre o crime submetido a julgamento.
Da mesma forma, o art. 474, § 3º, do CPP dispõe que não se admite que o acusado use algemas durante o período em que permanecer no plenário do júri, a não ser que a constrição seja absolutamente necessária à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
Argumenta-se que a utilização das algemas é capaz de acarretar uma má apresentação do acusado diante de seus julgadores, que, leigos, podem se impressionar com a cena e, desde logo, emitir um juízo de valor desfavorável ao réu. Para Antônio Magalhães Gomes Filho, “esse tipo de tratamento imposto ao acusado, além de aviltar os direitos humanos mais elementares, compromete a igualdade das partes que caracteriza o processo acusatório e é condição primeira do fair hearing nos países civilizados, afirmado pelos textos internacionais, sem o qual não será possível atingir-se uma decisão correta e imparcial” (Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo: RT, número de lançamento, p. 115).
Seguindo a tendência de tentar evitar que os julgadores leigos sejam influenciados, são crescentes as vozes contrárias à apresentação do acusado trajando uniformes típicos dos estabelecimentos prisionais, que, a rigor, podem até provocar mais má impressão do que as algemas, pois mais ostensivos devido às suas características. Foi com base nisso que o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu liminarmente o constrangimento ilegal decorrente de decisão de primeira instância que havia negado o pedido da defesa para que o réu comparecesse no julgamento trajando-se regularmente:
“Relata o impetrante que o paciente foi pronunciado por infração ao artigo 121, § 2º, inciso II, c.c. o artigo 14, inciso II, e art. 29 caput, todos do Código Penal. Alega que o uso de uniforme do presídio influencia na decisão do Conselho, deixando-o estigmatizado como criminoso por parte dos leigos jurados.
Defere-se a liminar, para tão-somente autorizar ao paciente o uso de trajes civis durante o Plenário do Júri a ser realizado no dia 24.06.2019, que deverão ser providenciados por seus familiares, na forma e condições a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.
Justifica-se a medida para assegurar ao paciente o exercício do princípio da presunção de inocência, bem como para garantir que ele não sofrerá nenhum constrangimento ilegal enquanto processado o remédio heroico, tornando-se necessário o deferimento do pedido sob pena de se tornar inócuo o pleito pelo transcurso do tempo” (HC 2129627-62.2019.8.26.0000, j. 17/06/2019)
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