ERRADO
O tipo do art. 180 do Código Penal é dividido em duas partes: receptação própria e receptação imprópria.
Na própria, o agente, sabendo ser a coisa produto de crime, a adquire (obtém, a título gratuito ou oneroso), recebe (qualquer forma de aceitação da posse que não seja a propriedade), transporta (carrega), conduz (dirige) ou oculta (esconde). Já a receptação imprópria se consubstancia na conduta daquele que influi para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte a coisa produto de crime. Nesta hipótese o agente não é propriamente o receptador, mas aquele que incute no terceiro a ideia de adquirir, receber ou ocultar o bem obtido por meio de atividade criminosa (o intermediário, a mediação criminosa). Logicamente, o terceiro deve agir de boa-fé, pois, do contrário, estará agindo como receptador próprio, e aquele que o influenciou responderá como partícipe da conduta descrita na primeira parte do caput do art. 180.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal