Informativo: 648 do STJ – Direito Penal
Resumo: A alteração do sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo de energia elétrica configura estelionato.
Comentários:
O furto consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem. O § 3º do art. 155 do CP equipara à coisa móvel a energia elétrica e outras (genética, mecânica, térmica e a radioatividade), desde que tenham valor econômico. Lê-se na Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal (item 56): “Para afastar qualquer dúvida, é expressamente equiparada à coisa móvel, e consequentemente reconhecida como possível objeto de furto, a ‘energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico’. Toda energia economicamente utilizável e suscetível de incidir no poder de disposição material e exclusiva de um indivíduo (como, por exemplo, a eletricidade, a radioatividade, a energia genética dos reprodutores etc.) pode ser incluída, mesmo do ponto de vista técnico, entre as coisas móveis, a cuja regulamentação jurídica, portanto, deve ficar sujeita”.
Mas nem sempre fatos relativos à fruição ilegal de energia elétrica podem ser prontamente vinculados ao tipo penal do furto. A maioria das situações envolve o emprego de fraudes que podem trazer certa dúvida a respeito da correta subsunção: furto mediante fraude ou estelionato.
Temos de diferenciar a subtração de energia elétrica, praticada mediante ligação clandestina, da conduta de quem emprega fraude alterando o medidor de energia para acusar um resultado menor do que o consumido. No primeiro caso – o popular “gato” –, efetua-se a ligação sem o conhecimento da companhia de energia elétrica; no segundo, ao contrário, o agente está autorizado, por via de contrato, a consumir energia elétrica, porém acaba usando de artifício, induzindo a vítima a erro ao provocar resultado fictício, do que lhe advém indevida vantagem.
No julgamento do RHC 62.437/SC (j. 21/06/2016), referindo-se a precedentes, a Sexta Turma do STJ chegou a tratar como furto o consumo de energia elétrica mediante alteração do medidor. Mas, recentemente, a Quinta Turma decidiu o contrário, seguindo a diferenciação exposta no parágrafo anterior:
“No caso dos autos, verfica-se que as fases “A” e “B” do medidor estavam isoladas por um material transparente, que permitia a alteração do relógio e, consequentemente, a obtenção de vantagem ilícita aos acusados pelo menor consumo/pagamento de energia elétrica – por induzimento em erro da companhia de eletricidade. Assim, não se trata da figura do “gato” de energia elétrica, em que há subtração e inversão da posse do bem. Trata-se de serviço lícito, prestado de forma regular e com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo – fraude – por induzimento em erro, da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no tipo elencado no art. 171, do Código Penal (estelionato).” (AREsp 1.418.119/DF, j. 07/05/2019)
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