Informativo: 648 do STJ – Direito Penal
Resumo: A aplicação financeira não declarada à repartição federal competente no exterior se subsume ao tipo penal previsto na parte final do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 7.492/1986.
Comentários:
O art. 22 da Lei 7.492/86 pune condutas relativas à evasão de divisas.
No caput se tipifica a conduta de efetuar operação de câmbio não autorizada com o fim de promover evasão de divisas do país. No parágrafo único são tipificadas condutas equiparadas consistentes em realmente promover, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele manter depósitos não declarados à repartição federal competente.
Guiando-se pelo princípio da taxatividade, há quem sustente que o termo “depósito” a que se refere o parágrafo único do art. 22 deve ser interpretado restritivamente como sendo relativo a determinada quantia entregue a uma instituição bancária. Outros, interpretando o tipo de maneira a lhe conferir a máxima eficácia na proteção do sistema financeiro nacional, afirmam que deve ser considerado “depósito” todo e qualquer ato de alocação de ativos no exterior, tanto diretamente em estabelecimentos bancários quanto em ações, fundos de investimentos e até mesmo em cofres de bancos:
“O termo depósito normalmente é utilizado para representar um montante em moeda entregue, para guarda, a um estabelecimento bancário. Ocorre que, não nos parece tenha o tipo penal a pretensão de ser tão restritivo nesse sentido, uma vez que a meta é combater a evasão de divisas e outros delitos daí advindos (como, v.g., a sonegação fiscal). Portanto, parece-nos que qualquer depósito (mantença de moeda em determinado lugar), no exterior, não declarado à receita federal, pode configurar o delito (ex.: pode o agente depositar o dinheiro em um cofre de banco, sem que este tenha noção do que consta no seu interior, razão pela qual não se pode cuidar da situação apenas como um depósito bancário).” (Nucci, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas – 10 ed. – vol. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 936).
Foi neste sentido que decidiu o STJ no julgamento do AREsp 774.523/SP (j. 07/05/2019), no qual se questionava a tipicidade de conduta consistente em adquirir cotas de fundos de investimento com dinheiro remetido ilegalmente ao exterior:
“A parte final do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 7.492/1986 tipifica a manutenção de depósito não declarado à repartição federal competente no exterior. Para a interpretação do termo “depósito” deve-se considerar o fim a que se destina a norma, pois visa à proteção do Sistema Financeiro Nacional – SFN. A lei não restringiu o local de depósito no exterior. Assim, não deve ser considerado apenas o depósito em conta bancária no exterior, mas também o valor depositado em aplicação financeira no exterior, em razão da disponibilidade da moeda e do interesse do SFN. Segundo a doutrina, “deve-se incluir no conceito de depósito qualquer tipo de investimento no exterior aplicado no sistema financeiro, tais como, ações, fundos ou cotas de fundos de investimentos (incluindo previdência privada), haja vista o escopo da norma em tutelar o controle das divisas situadas no exterior, abrangendo os respectivos depósitos oriundos de quaisquer tipos de aplicações financeiras, com base na hermenêutica da interpretação sistemática e teleológica”. Portanto, a suposta aplicação financeira realizada por meio da aquisição de cotas do fundo de investimento no exterior e não declarada à autoridade competente preenche a hipótese normativa do art. 22, parágrafo único, parte final, da Lei n. 7.492/1986. Ressalte-se que o BACEN, ainda na Circular 3.071 de 2001, já estabelecia que os valores dos ativos em moeda detidos no exterior deveriam ser declarados, conforme art. 1º e art. 2º.”
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