1) Há remição da pena quando o trabalho é prestado fora ou dentro do estabelecimento prisional, uma vez que o art. 126 da Lei de Execução Penal não faz distinção quanto à natureza do trabalho ou quanto ao local de seu exercício.
Dentre as finalidades da pena, talvez a de maior relevância atualmente seja a ressocialização, em nome da qual são adotadas, durante a execução, medidas para que o condenado se reinsira gradativamente no meio social e não volte a cometer delitos. Tanto que o art. 1º da Lei nº 7.210/84 dispõe que um dos objetivos da execução, para além de efetivar as disposições da sentença, é o de “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.
Uma das principais medidas que podem viabilizar a ressocialização é o trabalho, que, aliás, constitui dever do condenado (art. 39, V), e sua recusa em desempenhá-lo pode acarretar punição por falta grave (art. 50, VI).
Não obstante se trate de uma obrigação do preso, o trabalho foi contemplado, no art. 126 da Lei nº 7.210/84, como hipótese de remição da pena na qualidade de medida de incentivo à ressocialização. Dessa forma, para cada três dias trabalhos o condenado tem descontado um dia da pena a cumprir.
Há quem sustente que a remição pelo trabalho nos regimes semiaberto e fechado só pode beneficiar o condenado que exerce atividade laborativa nas dependências do estabelecimento prisional, pois somente a atividade exercida nestas condições é acompanhada e fiscalizada pela autoridade administrativa.
Não é essa, todavia, a orientação que prevalece. Para o STJ, se o condenado em regime aberto ou semiaberto pode remir parte da pena pelo estudo em estabelecimento de ensino regular ou profissional, não há por que impedir o mesmo benefício somente porque, no caso do trabalho, o exercício se dá fora da prisão. Além disso, o art. 126 da Lei de Execução Penal não faz distinção sobre o local em que o trabalho é exercido. Por estas razões, aliás, o tribunal editou a súmula nº 562.
2) O tempo remido pelo apenado por estudo ou por trabalho deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da execução, e não simplesmente como tempo a ser descontado do total da pena.
Em sua redação original, o art. 128 da Lei 7.210/84 dispunha que o tempo remido seria computado para a concessão do livramento condicional e do indulto.
Havia na época duas correntes acerca dos efeitos da remição:
a) o tempo remido deveria ser deduzido do total da pena;
b) o tempo remido deveria ser computado como pena cumprida.
A Lei 12.433/11 modificou a redação do art. 128, que passou a dispor:
“O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos”.
Desta forma, a remição deve ser considerada na qualidade de pena cumprida para todos os efeitos, como progressão de regime, livramento condicional, etc. Isto significa que, uma vez aplicada a remição, os benefícios da execução devem ser recalculados com base no que resta da pena:
“Nos termos do art. 128 da Lei de Execuções Penais, e da jurisprudência deste Tribunal superior “os dias remidos pelo apenado por estudo ou por trabalho devem ser considerados como pena efetivamente cumprida.” (HC n. 194.838/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 1º/08/2012), devendo ser somados ao tempo de pena para verificação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de eventuais benefícios executórios.” (HC 462.464/SP, j. 20/09/2018)
Note-se que embora pareça redundante diante da redação atual do art. 128 da LEP, a tese tem como precedentes decisões anteriores à alteração do dispositivo.
3) Não há remição da pena na hipótese em que o condenado deixa de trabalhar ou estudar em virtude da omissão do Estado em fornecer tais atividades.
Como mencionamos linhas acima, o trabalho é uma importante ferramenta de ressocialização e é tratado na Lei de Execução Penal tanto como um direito quanto como um dever do condenado.
Sabemos, no entanto, que o sistema carcerário é precariamente estruturado. Grande parte dos estabelecimentos prisionais não são dotados de meios que proporcionem aos presos o cumprimento do dever e o exercício do direito de trabalhar, o que consequentemente os impede de obter na pena o benefício de que trata o art. 126 da Lei de Execução Penal.
Essa situação tem levado condenados a buscar nos tribunais o reconhecimento da remição independentemente da efetiva realização do trabalho (é a denominada remição ficta). Argumenta-se que a omissão estatal não pode servir como óbice para o exercício de um direito nem para obtenção de um benefício legalmente garantido.
Os tribunais superiores, no entanto, não têm acatado pretensões dessa natureza, como se extrai da tese nº 3.
O STJ tem decisões nas quais destaca que embora o trabalho possa acarretar a remição da pena, seu exercício tem sobretudo a finalidade de ressocializar o detento. Logo, reconhecer o benefício sem o respectivo exercício da atividade laborativa acaba por desvirtuar o instituto:
“A despeito da relevância dos fundamentos esposados pelo Juízo da Execução, não há como se admitir o deferimento de remição ficta a apenados tão somente em razão das condições precárias verificadas nos respectivos presídios, porquanto referido benefício é de ser concedido, consoante se denota do art. 126 da Lei de Execução Penal, aos reeducandos os quais demonstrarem efetiva dedicação a trabalho ou estudo, o que tem sido inclusive flexibilizado por esta Corte, a fim de se assegurar o objetivo ressocializador da pena.
(…)
Nos autos do HC n. 415.068/MG, de Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, a Quinta Turma, ao apreciar caso análogo ao presente, entendeu que o deferimento da remição pressupõe a necessidade de efetiva participação do reeducando em processo de ressocialização.
Assinalou o voto condutor do acórdão naquela ocasião que a suposta omissão estatal em propiciar ao apenado padrões mínimos previstos no ordenamento jurídico não pode ser utilizada como causa a ensejar a concessão ficta de um benefício que depende de um real envolvimento da pessoa do apenado em seu progresso educativo e ressocializador , bem como que a indenização de presos em situação degradante não deve ser feita por meio de um instituto criado para servir de contrapartida ao efetivo trabalho ou estudo do reeducando, em um contexto de ressocialização de disciplina e de merecimento.” (HC 425.155/MG, j. 06/03/2018)
Note-se que o STJ já decidiu até mesmo que a culpa do Estado na falha fiscalização do cumprimento da carga horária de trabalho não afasta a necessidade de demonstrar que os requisitos para a remição foram cumpridos (AgRg no HC 351.918/SC, j. 09/08/2016). Tem mais razão, portanto, o afastamento da remição por trabalho assumidamente não realizado.
O STF segue a mesma linha:
“Execução Penal. Habeas Corpus originário. Remição ficta ou virtual da pena. Impossibilidade. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. 1. A remição da pena pelo trabalho configura importante instrumento de ressocialização do sentenciado. 2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a remição da pena exige a efetiva realização de atividade laboral ou estudo por parte do reeducando. Precedentes. 3. Não caracteriza ilegalidade flagrante ou abuso de poder a decisão judicial que indefere a pretensão de se contar como remição por trabalho período em relação ao qual não houve trabalho. 4. Habeas Corpus denegado.” (HC 124.520/RO, j. 15/05/2018)
4) Nos regimes fechado e semiaberto, a remição é conferida tanto pelo trabalho quanto pelo estudo, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal.
5) No regime aberto, a remição somente é conferida se há frequência em curso de ensino regular ou de educação profissional, sendo inviável o benefício pelo trabalho.
Ambas as teses podem ser comentadas em conjunto porque, na verdade, dizem respeito ao mesmo assunto, pois decorrem de precedentes nos quais se discutia a remição pelo trabalho no regime aberto.
O art. 126 da Lei de Execução Penal estabelece o seguinte:
“O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.”
Nota-se que o dispositivo só faz referência aos regimes fechado e semiaberto, silenciando-se a respeito do aberto, mencionado apenas no § 6º em relação à remição pelo estudo.
Embora não exista previsão legal, consideramos possível remição pelo trabalho em regime aberto, pois não é razoável excluir este importante instrumento de ressocialização ao preso que cumpre pena no regime menos rigoroso.
Os que são contra o benefício argumentam, em síntese, que a labuta já é condição para ingresso no regime menos severo (art. 36, § 1º, CP) não podendo, portanto, ser também um benefício. Nesse sentido, Rogério Greco, citado pelo Min. Ayres Britto (HC 101.368):
“[…] A peculiaridade do regime aberto, que o difere dos regimes anteriores, diz respeito ao trabalho. Nos regimes anteriores – fechado e semiaberto – , o trabalho do preso faz com que tenha direito à remição. Aqui, no regime aberto, não há previsão legal para a remição da pena, uma vez que somente poderá ingressar nesse regime o condenado que estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente. Vê-se, portanto, que a condição sine qua non para o início do cumprimento da pena ou mesmo a sua progressão para o regime aberto é a possibilidade imediata de trabalho do condenado. Sem trabalho não será possível o regime aberto […]”.
A nosso ver, tais argumentos não convencem. Vejamos o que está escrito no art. 36, § 1º do CP:
Art. 36. O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º – O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
Da redação do artigo podemos depreender que o legislador, além de mencionar o trabalho como condição para o reeducando galgar o regime aberto, trata também da frequência a curso. Ora, forçoso concluir que se o trabalho é condição para cumprimento da pena em regime aberto (e o mesmo artigo menciona a frequência em curso), estudar é outra condição (alternativa). Contudo, neste caso (estudo) a lei permite a remição, mesmo quando o reeducando cumpre a pena no regime aberto. O tratamento diferenciado, sem qualquer razão, parece ferir o princípio da razoabilidade.
Mas o STJ chegou a conclusão diversa, como estabelece a tese nº 5, que vem sendo reiterada:
“II – No caso concreto, conforme já devidamente consignado no v. acórdão na origem, confirmado por esta relatoria na decisão monocrática em habeas corpus e em seu respectivo recurso de embargos de declaração, o direito à remição por trabalho apenas recai sobre aqueles apenados que cumprem pena no regime semiaberto ou fechado. Precedentes. III – “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o condenado que cumpre pena em regime aberto não faz jus à remição pelo trabalho, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, que prevê, expressamente, tal benefício apenas ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, situação mantida com a entrada em vigor da Lei n. 12.433/2011” (HC n. 186.389/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21/03/2012). Precedentes.” (AgInt nos EDcl no HC 475.842/SP, j. 12/03/2019)
6) A remição pelo estudo pressupõe a frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, independentemente da sua conclusão ou do aproveitamento satisfatório.
Segundo a Lei de Execução Penal, a remição pelo estudo consiste no direito do condenado de reduzir o tempo da pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado, semiaberto, aberto ou em livramento condicional dedicando-se ao ensino.
A contagem do tempo é feita à razão de um dia de pena a cada doze horas de frequência escolar (art. 126, § 1º, inciso I, LEP). As doze horas de estudo deverão ser divididas em no mínimo três dias. O preso que concluir o ensino fundamental, médio, ou superior, durante o cumprimento da pena, será beneficiado com o acréscimo de mais 1/3 (um terço) no tempo a remir em função das horas de estudo.
Os estudos poderão ser de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior ou requalificação profissional, frequentados presencialmente ou à distância, devendo ser certificados pelas autoridades educacionais competentes dos respectivos cursos frequentados, como dispõe o art. 126, § 2º.
A exigência de certificação, contudo, foi mitigada pelo STJ, que, aliás, tem inclusive admitido, a título educacional, atividades não necessariamente relacionadas a instituições de ensino.
Como exemplo, podemos citar a leitura e a resenha de livros. Trata-se de uma atividade autônoma, não exatamente de frequência escolar, mas que o STJ admite para a remição da pena. Para o tribunal, a remição por leitura deve ser concedida em analogia in bonam partem em relação à possibilidade de desconto da pena por meio do estudo. No entanto, para que o benefício seja criterioso tem-se decidido que deve haver a instalação de projeto de leitura com a observância das diretrizes estabelecidas na Recomendação nº 44/13 do CNJ (AgRg no REsp 1.616.049/PR, j. 27/09/2016).
O STJ admitiu também a remição pela participação do preso em um coral, atividade que demanda intensa dedicação e a qual o condenado exercia por oito horas diárias:
“A atividade musical realizada pelo reeducando profissionaliza, qualifica e capacita o réu, afastando-o do crime e reintegrando-o na sociedade. No mais, apesar de se encaixar perfeitamente à hipótese de estudo, vê-se, também, que a música já foi regulamentada como profissão pela Lei 3.857/60” (REsp 1.666.637/ES, j. 26/09/2017).
7) A decisão que reconhece a remição da pena, em virtude de dias trabalhados, não faz coisa julgada nem constitui direito adquirido.
Vimos nos comentários à tese nº 02 que o tempo remido é considerado como pena cumprida, sendo que o reconhecimento da remição se dá por meio de decisões judiciais ao longo da execução.
Isto não quer dizer que, uma vez reconhecido o desempenho do trabalho ou do estudo e seu impacto na pena, a respectiva decisão faz coisa julgada e proporciona ao condenado um direito adquirido ao benefício. Isto porque a remição da pena, baseada na disposição do condenado para perseguir sua própria ressocialização, é condicionada ao não cometimento de faltas graves durante a execução, tanto que o art. 127 da Lei de Execução Penal impõe a revogação de até um terço dos dias remidos caso o agente descumpra seus deveres cometendo alguma das condutas de que tratam os artigos 50 a 52 da mesma lei.
Em razão da possibilidade de perda dos dias remidos, portanto, não faz sentido invocar a coisa julgada e o direito adquirido decorrentes de decisão judicial que aplica a remição:
“Não ofende o direito adquirido ou a coisa julgada. O instituto da remição, como prêmio concedido ao apenado em razão do tempo trabalhado, gera, tão-somente, expectativa de direito, sendo incabível cogitar-se de reconhecimento de coisa julgada material. A própria Lei de Execução Penal estabelece nos arts. 50 e 127 que as faltas disciplinares de natureza grave impõem a perda dos dias remidos. Aplicação da Súmula Vinculante n.º 9 do Supremo Tribunal Federal” (HC 282.265/RS, j. 22/04/2014).
8) Cabe ao juízo da execução fixar a fração aplicável de perda dos dias remidos na hipótese de cometimento de falta grave, observando o limite máximo de 1/3 (um terço) do total e a necessidade de fundamentar a decisão em elementos concretos, conforme o art. 57 da Lei de Execução Penal.
O art. 127 da Lei de Execução Penal dispõe que, “Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”.
Desde 2011 (Lei 12.433), o cometimento de falta grave não implica mais na perda de todos os dias remidos, mas de até um terço deles, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. Para tanto, o juiz deve observar o disposto no art. 57, ou seja, a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.
A expressão “poderá”, contida no art. 127, deve ser interpretada como um poder-dever do magistrado, que, uma vez reconhecendo a falta, deve decretar a perda disposta na lei, restando-lhe somente o juízo de discricionariedade acerca da fração da perda, que, como vimos, tem como limite um terço dos dias remidos. É disto que decorre a tese nº 8:
“3. A partir da vigência da Lei n.º 12.433/2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passou a ter nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta “a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão”, consoante o disposto no art. 57 da Lei de Execução Penal.
4. Hipótese em que inexiste ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais, pois o Juízo das Execuções Penais amparou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos na gravidade concreta da conduta e nas circunstâncias fáticas.” (AgRg no HC 465.680/SP, j. 28/03/2019)
9) A nova redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, que prevê a limitação da perda dos dias remidos a 1/3 (um terço) do total no caso da prática de falta grave, deve ser aplicada retroativamente por se tratar de norma penal mais benéfica.
Se, antes da Lei 12.433/11, o art. 127 da Lei de Execução Penal impunha a perda total dos dias remidos, mas, a partir daquela lei, a perda máxima é de um terço, é evidente que a norma passou a tratar de forma mais branda as consequências do cometimento de falta grave durante a execução da pena. Considerando que o dispositivo trata de benefício que influencia diretamente a extensão da pena, não se pode negar sua natureza de norma penal, que, benéfica, deve retroagir para limitar a perda dos dias remidos inclusive em relação a faltas cometidas sob a égide da lei anterior:
“II – O cometimento de falta grave durante a execução da pena poderá ensejar a perda dos dias remidos, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. A partir da Lei 12.433, de 29/6/2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, a perda dos dias remidos ficou limitada à fração de 1/3 (um terço).
III – Por tratar-se de norma penal mais benéfica, esta deve retroagir para alcançar decisão proferida em 19/12/2001, em observância ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal.” (HC 426.740/SP, j. 15/05/2018)
Para se aprofundar, recomendamos:
Livro: Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos