ERRADO
Como consequência do suicídio cometido para fugir a uma acusação ou pena por um delito, o direito romano impunha a pena de confisco de bens. Na Inglaterra, o confisco também se aplicava até o início do século XX, a não ser que o suicídio fosse efeito de uma desordem mental (Galdino Siqueira, Tratado de Direito Penal, p. 68). Dá-se, no caso, a violação do princípio da pessoalidade ou da intranscendência, insculpido no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, que dispõe: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”. A Convenção Americana de Direitos Humanos também disciplina o princípio, prevendo que “a pena não pode passar da pessoa do condenado” (art. 5º, 3, CADH). Trata-se de desdobramento lógico dos princípios da responsabilidade penal individual, da responsabilidade subjetiva e da culpabilidade.
A individualização da pena é relacionada com a análise da gravidade do fato e das condições do seu autor. Deve ser observada em três momentos: a) na definição, pelo legislador, do crime e sua pena; b) na imposição da pena pelo juiz; c) e na fase de execução da pena, momento em que os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal (art. 5º LEP).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal