CERTO
O art. 573, § 1º, do CPP dispõe que a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência. Como desdobramento do disposto no parágrafo anterior, o § 2º estabelece que cabe ao juiz, detectando a nulidade, indicar sua derivação, isto é, quais os atos subsequentes que também se contaminaram pelo mesmo vício de forma. Ex.: O Superior Tribunal de Justiça anulou uma audiência na qual foram ouvidas testemunhas de acusação, “porque tomada antes do aditamento relativo ao corréu”, e, em consequência, estendeu a nulidade, também, à audiência na qual haviam sido ouvidas testemunhas de defesa (RSTJ 32/421).
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos