ERRADO
O artigo 116 do Código Penal trata das causas de suspensão do prazo prescricional. Resolvida a causa suspensiva, a prescrição torna a correr, considerando o tempo já decorrido anteriormente ao aparecimento da questão prejudicial. A primeira hipótese de causa suspensiva da prescrição da pretensão punitiva está prevista no inciso I do mencionado dispositivo, que estabelece a paralisação do prazo fatal enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime. São as chamadas questões prejudiciais, previstas nos artigos 92 a 94 do Código de Processo Penal. O exemplo clássico é o do réu que, processado por bigamia, questiona no juízo cível a validade do primeiro casamento. Apesar deste inciso referir-se apenas à questão prejudicial obrigatória, é entendimento prevalente na doutrina aplicar-se também para a hipótese de questão prejudicial facultativa, desde que o Juiz decida acatá-la.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos