Segundo dispõe o art. 109, inc. IX, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal julgar “os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar”. Conjugada esta disposição com o art. 90 do CPP, temos que caso a aeronave tenha pousado em território nacional após a prática do crime, aí se estabelecerá a competência. Se o pouso se deu em outro país, considera-se competente o local de onde ela decolou no Brasil. Assim, se na ponte aérea Rio-São Paulo ocorre um crime e o avião pousa em São Paulo, a capital bandeirante terá firmado sua competência. Pode ocorrer, porém, que o voo deixe o Rio de Janeiro em direção a Buenos Aires, sem escalas. Perpetrado um crime em seu interior, a competência será da capital fluminense.
Quando estudamos esta regra de competência, vêm-nos à mente apenas as aeronaves tradicionais, mas, como podemos constatar em decisão proferida pelo STJ, há circunstâncias inusitadas que podem provocar controvérsia.
No caso (CC 143.400/SP, j. 24/04/2019), o tribunal se deparou com a imputação de crimes culposos a bordo de um balão de ar quente, o que acabou provocando conflito de competência em virtude da interpretação do termo aeronave contido no art. 109 da CF/88. A Justiça Estadual declinou de sua competência sob o argumento de que balões de ar quente devem ser equiparados a aeronaves, no que foi contestada pela Justiça Federal, que suscitou o conflito.
Segundo o STJ, a solução só pode ser dada a partir da definição legal de aeronave, extraída do art. 106 do Código Brasileiro de Aeronáutica:
“Considera-se aeronave todo aparelho manobrável em vôo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas”.
Diante desta definição, decidiu-se que os balões de ar quente não podem ser equiparados a aeronaves, pois não se trata de aparelhos manobráveis em voo, mas tão somente controlados de acordo com correntes de ar, nem se sustentam por reações aerodinâmicas, mas por impulsão estática decorrente do aquecimento do ar no entorno.
Por isso, concluiu o ministro Ribeiro Dantas que “ainda que de difícil definição jurídica, o termo ‘aeronave’ deve ser aquele adotado pela Lei 7.565/1986 em seu artigo 106, o que, de fato, afasta dessa conceituação os balões de ar quente, ainda que tripulados”, razão pela qual a competência de julgamento recai na Justiça Estadual.
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