ERRADO
Quanto ao art. 308 da Lei nº 9.503/97, deve ser observado que o legislador não se satisfez com a mera prática do “racha”, exigindo mais um dado para a tipificação do delito, consistente no dano potencial à incolumidade pública ou privada. Mesmo que remoto, esse dano deve ser demonstrado. Quisesse o legislador que a conduta fosse punida pelo simples fato de participar de um “racha” e, seguramente, teria repetido a redação do art. 173 do CTB (“disputar corrida”) ou do art. 174 do mesmo codex (“promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via”). Nestas duas infrações administrativas não é feita qualquer menção a dano contra terceiros; o simples fato de realizar a conduta já as configura. Quando o legislador incluiu, para caracterização do crime, a expressão “gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada”, é porque reclamou um plus.