ERRADO
A respeito do descaminho, decidiu o STJ que nas situações em que este crime é precedido de falsidade ideológica, como na hipótese em que o agente declara falsamente o valor da mercadoria que importa, o crime contra a fé pública é absorvido: “1. Constatado que a falsidade ideológica foi o meio pelo qual a ré buscou iludir o pagamento de tributos incidentes nas importações, mostra-se patente a relação de causalidade com o crime de descaminho, o que atrai a incidência da consunção. 2. A jurisprudência desta Corte admite que um crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, pode ser absorvido, por força do princípio da consunção, por um crime menos grave, quando, repita-se, utilizado como mero instrumento para consecução de um objetivo final único” (AgRg no AREsp 100.322/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe 07/03/2014). Conforme ainda o mesmo tribunal, não obstante tenha pena mais grave, o crime de uso de documento falso pode ser absorvido pelo descaminho, desde que se trate de etapa executória deste último, nele exaurindo-se a potencialidade lesiva do falso (REsp 1.378.053/PR, DJe 15/08/2016).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal