A intimação é o meio pelo qual é dada ciência ao interessado sobre determinado ato processual já praticado, como no caso do proferimento da sentença. A Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e é de aplicação no processo penal (art. 1º, § 1º), estabelece a intimação por meio eletrônico, que substitui “qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal” (art. 4º, § 2º).
Considerando as peculiaridades da consulta processual eletrônica, o art. 5º da Lei 11.419/06 estabelece regras para marcar o momento em que se considera efetuada a intimação. Segundo as disposições de seu § 1º, a intimação é realizada no dia em que efetivada a consulta eletrônica, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte caso realizada em finais de semana, feriados, etc. E, para evitar que a parte tente escapar da intimação omitindo-se em relação à consulta, o § 3º dispõe que deve ela ser feita em até dez dias corridos contados da data do envio da intimação. Caso assim não ocorra, considera-se a intimação automaticamente realizada na data do término do prazo.
Sob o argumento de que as disposições da Lei 11.419/06 não se aplicam ao Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul não conheceu de apelação interposta contra sentença absolutória por considerar intempestivo o recurso. Para aquele tribunal, como o Ministério Público tem a prerrogativa de intimação pessoal, o prazo deve ser contado a partir do dia do recebimento dos autos com vista, que, no caso, consiste no dia da entrega do arquivo eletrônico dos autos viabilizando a consulta da sentença. Como a abertura da vista havia sido promovida em 08/05/18 e a apelação foi interposta apenas em 22/05, considerou-se intempestivo o recurso.
Interposto recurso especial contra o acórdão, o STJ deu razão ao Ministério Público (RE 1.800.991/MS, j. 22/03/2019).
Segundo o tribunal, a Lei 11.419/06 se aplica também ao Parquet, pois suas disposições não contêm nenhuma ressalva a este respeito, e, diante disso, é preciso resguardar a igualdade entre as partes no decorrer do processo. Há inclusive precedentes do próprio tribunal neste sentido:
“Para a jurisprudência deste Superior Tribunal, a Lei n. 11.419/2006 não faz exceção ao Ministério Público, devendo-se, em atendimento à igualdade das partes no devido processo legal, aplicar a mesma regra dos §§ 1º e 3º, do art. 5º desta lei, ao órgão ministerial.” (AgRg no REsp n. 1762101/MS, j. 13/11/2018)
Por esta razão, não se pode considerar intempestiva a apelação no caso julgado porque, disponibilizados os autos para o Ministério Público no dia 09/05/2018, a intimação eletrônica se deu, automaticamente, no dia 19 do mesmo mês, razão pela qual o prazo recursal de cinco dias teve início no 21, sendo tempestiva a apelação interposta no dia seguinte.