ERRADO
O art. 309 da Lei nº 9.503/97, que pune a conduta de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, só tem incidência se da conduta resulta efetivo perigo de dano, conforme deixa claro a parte final do dispositivo. Trata-se, portanto, de crime de perigo concreto (STJ: AgRg no AREsp 1.027.420/SE, j. 14/03/2017).
Já o art. 310, que tipifica a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, é crime de perigo abstrato, ou seja, não se exige, ao contrário do anterior, prova da possibilidade de que ocorreria o dano. Basta que o agente permita a direção pela pessoa não habilitada ou sem condições de dirigir, ainda que a condução do veículo não gere perigo concreto de dano pessoal ou patrimonial (súmula 575 do STJ).