CERTO
A ação penal nas contravenções penais, de acordo com o art. 17 do Decreto-lei nº 3.688/41, é sempre pública incondicionada. Há certa polêmica a respeito da ação penal na contravenção de vias de fato, agressão física que não constitui lesão corporal contra alguém. Isto porque a lesão corporal de natureza leve (mais grave) tem a ação penal condicionada a representação do ofendido. Há quem sustente que, sendo as vias de fato agressão física de menor gravidade, sem lesionar, é consequência lógica que a ação penal, a despeito do que impõe a lei, seja também condicionada a representação do ofendido (Nucci, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, p. 172). Outros, no entanto, apontam que o art. 17 do Decreto-lei nº 3.688/41 é aplicável também às vias de fato. O argumento de que se justifica a representação do ofendido porque se trata de infração penal menos grave do que a lesão corporal não merece guarida porque, a se aplicar esta solução, todos os crimes de perigo que pudessem preceder a uma infração penal de ação penal pública condicionada também teriam a persecução penal modificada. Como exemplo, pode-se citar o art. 132 do Código Penal: se a lesão corporal de natureza leve é processada mediante representação do ofendido, aplicar-se-ia o mesmo procedimento à exposição da vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente (Mirabete, Juizados Especiais Criminais, p. 140). Há decisão do STJ neste sentido:
“1. O artigo 88 da Lei n.º 9.099/95, que tornou condicionada à representação a ação penal por lesões corporais leves e lesões culposas, não se estende à persecução das contravenções penais. A contravenção penal de vias de fato, insculpida no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei n.º 3.688/41), ainda que de menor potencial ofensivo em relação ao crime de lesão corporal, não foi incluída nas hipóteses do artigo 88 da Lei n.º 9.099-95. 2. A Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei n.º 3.688/41) continua em pleno vigor e nela há expressa previsão legal de que a ação penal é pública incondicionada, conforme disciplina o seu artigo 17.” (RHC 47.253/MS, j. 04/02/2014)
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal