CERTO
O poder constituinte originário é a fonte de criação da primeira ou da nova constituição de um Estado. Por isso se diz tratar-se de um poder inicial (não há outro anterior ou superior), autônomo (pois estabelece a estrutura da constituição), ilimitado (não se subordina a concepções preexistentes) e incondicionado (não segue formalidades preestabelecidas). (LÉPORE, Paulo. Direito constitucional. 2. Ed. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 25). O poder constituinte derivado, como o nome indica, provém do originário. Pode ser reformador ou decorrente. É reformador no sentido de que estabelece o procedimento para a reforma da Constituição Federal por meio de emendas constitucionais. É decorrente quando exercido nas unidades federativas na elaboração de constituições estaduais. Como tem fundamento no poder constituinte originário e é regulado na própria Constituição Federal, o poder derivado é passível de controle de constitucionalidade.