CERTO
De acordo com o que dispõe o art. 75, caput, do Código Penal, o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos. O § 1º expressa que quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a trinta anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo referido no dispositivo. Se o agente foi condenado a mais de trinta anos, para análise dos benefícios inerentes à execução da pena, considera-se o total aplicado, e não o limite fixado no artigo 75. Neste sentido temos a Súmula nº 715 do STF: “A pena unificada para atender ao limite de 30 (trinta) anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução”.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal