ERRADO
No crime de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal, incide majorante de um sexto a dois terços (não se trata, portanto, de qualificadora). Ademais, percebam que não basta ser o concorrente funcionário público (art. 327 do CP), pois é imprescindível que a organização criminosa se valha dessa sua condição para a prática de infração penal (requisitos cumulativos). Em suma, exige-se que a atuação do funcionário seja útil para a associação na busca da vantagem objetivada pelos seus integrantes. O simples concurso de agente público, portanto, não tem relevância para aumentar a pena.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal