CERTO
De fato, o art. 288-A do Código Penal não conceitua “organização paramilitar”, “milícia particular”, “grupo” e “esquadrão”. Vejamos a definição de cada associação criminosa estampada no tipo: a) organização paramilitar: paramilitares são associações civis, armadas e com estrutura semelhante à militar. Possuem as características de uma força militar, têm a estrutura e organização de uma tropa ou exército, sem sê-lo; b) milícia particular: grupo de pessoas, civis ou não, tendo como finalidade devolver a segurança retirada das comunidades mais carentes, restaurando a paz. Para tanto, mediante coação, os agentes ocupam determinado espaço territorial. A proteção oferecida nesse espaço ignora o monopólio estatal de controle social, valendo-se de violência e grave ameaça; c) grupo ou esquadrão (grupo de extermínio): entende-se como tal a reunião de pessoas, matadores, justiceiros que atuam na ausência ou inércia do poder público, tendo como finalidade a matança generalizada, chacina de pessoas supostamente rotuladas como marginais ou perigosas.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal