ERRADO
Os recursos, corriqueiramente, são interpostos por meio de petição escrita, dirigida ao juízo a quo. Mas podem ser interpostos, também, por termo nos autos (art. 578 do CPP). Esse termo consiste na prática de algum ato que infira a intenção do insurgente em ofertar o recurso. Assim, por exemplo, quando após um julgamento em plenário do júri, o defensor, vendo condenado o réu, manifesta verbalmente seu desejo de apelar da decisão. O mesmo pode suceder quando proferida a sentença em audiência. Essa manifestação de vontade é, então, reduzida a termo, cabendo ao recorrente, dentro do prazo legal de oito dias (art. 600 do CPP), ofertar as respectivas razões de insurgência, que motivam seu recurso. Pode ocorrer, ainda, que o réu, dirigindo-se ao cartório, seja intimado da sentença que o condenou. Nesse ato, manifestando verbalmente seu desejo de recorrer, também essa manifestação será reduzida a termo.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos