Devido às constantes críticas que tenho lido e ouvido sobre o Projeto de Lei Anticrime do Ministro Sérgio Moro, notadamente acerca de autorização para a polícia matar, resolvi tecer alguns comentários objetivos sobre essa questão para deixar claro que muito pouco mudou e a aludida autorização não existe, sendo fruto de equivocada interpretação por parte de alguns juristas.
O projeto de lei apresentado ao Congresso Nacional, inclui no art. 25 do Código Penal o parágrafo único, com os incisos I e II:
Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos do caput, considera-se em legítima defesa:
I – o agente policial ou de segurança pública que, em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem; e
II – o agente policial ou de segurança pública que previne agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.”
O texto do projeto diz, apenas, que observados todos os requisitos da legítima defesa, será considerada lícita a agressão pelo policial ou outro agente de segurança pública em algumas situações.
Hoje, as hipóteses retratadas no projeto também não são consideradas crime, mas se faziam necessários melhores esclarecimentos para que não houvesse interpretações, digamos, extremamente benevolentes em situações envolvendo perigosos criminosos, como nos tiroteios ocorridos nas comunidades do Rio de Janeiro.
O que o projeto prevê é que naquelas ocasiões em que há tiroteio ou quando ele está prestes a ocorrer, o agente policial ou de segurança pública (p. ex. guarda municipal) antevendo que o marginal, que se encontra armado, poderá atirar contra sua pessoa ou contra terceiro, alveja-o antes que o mal ocorra.
Não há como o policial em hipótese deste tipo esperar o criminoso atirar contra si ou contra terceiro para somente após oferecer a proporcional reação. São situações limites que devem ser decididas em poucos segundos para que uma vida não seja indevidamente ceifada.
Do mesmo modo, estará acobertado pela legítima defesa o policial ou o agente de segurança pública que alveja o marginal que mantém a vítima refém durante o cometimento de crime, quando houver possibilidade de ela ser alvo de injusta e grave agressão. Ou seja, naquelas situações em que o marginal, v.g., encosta a arma na vítima durante a ocorrência de um delito, como no assalto a banco. Em muitas dessas ocorrências é comum o policial não agir por medo das consequências jurídicas e a vítima acabar sendo morta pelo criminoso.
Porém, não basta a presença desses requisitos. Todos os demais requisitos da legítima defesa deverão estar presentes, quais sejam: 1) agressão injusta; 2) direito próprio ou alheio atacado ou na iminência de ataque; 3) emprego de meios necessários; 4) moderação.
Com efeito, a agressão perpetrada pelo criminoso deve ser injusta, atual ou estar prestes a ocorrer, cometida contra o próprio agente ou terceira pessoa, devendo os meios empregados para repeli-la ser necessários e moderados.
Meio necessário é aquele que o agente tinha à sua disposição como suficiente para repelir o ataque. Além de necessário, o meio deve ser moderado, assim entendido como aquele que não ultrapassa os limites do razoável para a proteção do bem jurídico tutelado, que no caso é a vida ou saúde do policial ou de terceira pessoa.
Em suma, o revide deve ser proporcional ao injusto ataque que está ocorrendo ou prestes a ocorrer.
Fica evidente assim, contrariamente ao propalado em alguns meios de comunicação, que em nenhum momento está sendo dada autorização para o policial matar, mas apenas deixando muito claro que nas situações descritas na norma não haverá crime a punir quando o policial alvejar o marginal, pois estará agindo conforme o direito.