CERTO
O pedido de dilação do prazo somente tem lugar em se tratando de indiciado solto, na exata dicção do art. 10, § 3º, do CPP. Caso o indiciado esteja preso e haja a necessidade de alguma diligência (por exemplo, a oitiva de uma testemunha), cabe à autoridade policial cumprir o prazo legal para conclusão do inquérito policial (10 dias) e, no relatório, indicar a medida a ser tomada, que será, posteriormente, enviada a Juízo. Eventual inobservância dessa cautela pode ensejar a impetração de habeas corpus, pois ilegal a coação sofrida em decorrência do excesso de prazo da prisão (art. 648, inc. II, do CPP).
Note-se que nos crimes de competência da Justiça Federal admite-se a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito policial ainda que preso o indiciado. Assim, nos termos do art. 66 da Lei n. 5.010/1966 (que organizou a Justiça Federal), o inquérito, quando preso o indiciado, deve estar concluído no prazo de 15 dias, podendo ser prorrogado por igual período. O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que “ao requerer a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito, a autoridade policial deverá apresentar o preso ao Juiz”.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos