CERTO
Embora não mencionada na lei, a inexistência de erro grosseiro para a incidência da fungibilidade é tratada na doutrina. O erro grosseiro é aquele que atenta contra expressa disposição legal, ou seja, a lei expressamente prevê um determinado recurso e o sucumbente, por erro inescusável, interpõe outro. É o que ocorreria se o promotor de justiça se valesse da carta testemunhável contra decisão que rejeitou a denúncia, quando o recurso cabível, segundo texto de lei específico, é o recurso em sentido estrito (art. 581, inc. I). Vale atentar, porém, que a existência de erro grosseiro – repita-se – não vem prevista em lei como fator impeditivo da aplicação do princípio da fungibilidade. Por isso mesmo se tem repudiado a invocação desse requisito como fator impeditivo para o conhecimento do recurso equivocado, salvo se o erro grosseiro é, na verdade, prova da má-fé do recorrente.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos