CERTO
É o que dispõe o art. 572, inc. III, do CPP. De se ver, porém, que essa possibilidade somente tem aplicação quando se tratar de nulidade relativa. A absoluta, por atingir interesse público, jamais pode ser objeto de consenso entre as partes. Suponha-se que, em julgamento em plenário do Júri, seja o réu defendido por um estudante de Direito, com a concordância do juiz e do Ministério Público. A nulidade, in casu, é absoluta, por malferir o princípio constitucional da ampla defesa, jamais sendo sanada por conta da aceitação das partes.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos