CERTO
O art. 213 do CPP é expresso ao dispor que “O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato”. O testemunho tem um caráter histórico, no sentido de que deve retratar fatos passados, já ocorridos. Quando a testemunha passa a formular conjecturas, dando opiniões pessoais, sem interesse para o processo, mais emite palpites do que, propriamente, informações. É essa a conduta que o Código busca inibir, cumprindo ao juiz advertir a testemunha para que se compenetre naquilo que lhe foi perguntado, evitando divagações desnecessárias. Mas não se deve olvidar, de outra parte, que, na maioria das vezes, são humildes as testemunhas, sendo comum a frase segundo a qual “vou começar do começo”. O juiz sensível saberá entender essa situação e, educadamente, limitar o alcance do depoimento.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos