CERTO
O art. 96 do CPP é claro ao estabelecer que a suspeição deve ser suscitada de forma prioritária, precedendo a qualquer outra. Assim, se determinado juiz é suspeito e, demais disso, há litispendência entre um feito e outro já deflagrado, deve o interessado, primeiro, suscitar a suspeição. Afinal, se a parte, sabedora da suspeição, não a invoca de plano, preferindo arguir a litispendência, estará, com esse comportamento, admitindo a permanência do juiz, não lhe sendo facultado, em seguida, alegar sua suspeição. A inversão da ordem, com efeito, permitiria que um juiz, embora suspeito, proferisse uma decisão na exceção de litispendência, o que se procurou evitar com essa cautela.
A parte final do dispositivo faz uma ressalva que parece óbvia: se o motivo ensejador da suspeição surgir posteriormente, no curso do processo, aí então não se vai exigir, porque até então desconhecida, que fosse a suspeição anunciada prioritariamente.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos