CERTO
A anistia é espécie de ato legislativo federal, ou seja, lei penal (anômala), devidamente sancionada pelo Executivo, através da qual o Estado, em razão de clemência, esquece um fato criminoso, apagando seus efeitos penais (principais e secundários). Os efeitos extrapenais, no entanto, são mantidos, podendo a sentença condenatória definitiva ser executada no juízo cível, por exemplo. A anistia pode ser: a) própria (quando concedida antes da condenação) ou imprópria (quando concedida depois da condenação); b) irrestrita (quando atinge indistintamente a todos os criminosos) ou restrita (atinge certos criminosos, exigindo-se certas condições pessoais do agente para a obtenção do benefício, como, por exemplo, a sua primariedade); c) incondicionada (quando a lei não impõe qualquer requisito para a sua concessão) ou condicionada (quando a lei impõe alguma condição – ex: ressarcimento do dano –, podendo, nesse caso, ser recusada); d) comum (incide sobre delitos comuns) ou especial (aplica-se a crimes políticos).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal