CERTO
O recurso é de fundamentação livre quando se dispensa o recorrente de apontar, exatamente, qual é o ponto objeto da insurgência, autorizando, assim, a impugnação contra toda a decisão. Ou seja, qualquer argumentação pode ser invocada, como no geral ocorre, por exemplo, na apelação. Já na fundamentação vinculada, cumpre ao recorrente indicar em qual dispositivo legal (da Constituição ou de lei infraconstitucional) se baseia o recurso, sob pena de ele não ser conhecido. Tome-se o exemplo do recurso extraordinário, que exige, para sua interposição, a indicação da norma constitucional violada. Ou o recurso especial para o STJ, que somente poderá ser interposto caso preenchidos os requisitos do art. 105, III, “a”, “b” e “c”, da Constituição. Ou, ainda, a apelação contra decisão do Júri (art. 593, III, “a”, “b”, “c” e “d”, do CPP), eis que se a parte invocar uma das alíneas não pode o tribunal julgar com base em outra.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos